Orientação às Casas Espíritas referente ao imposto sindical do SINIBREF

A Aliança Municipal Espírita de Belo Horizonte (AME-BH), em resposta às muitas consultas que lhe foram dirigidas pelas Casas Espíritas adesas quanto à legalidade, legitimidade e obrigatoriedade das cobranças de contribuições e/ou taxas originadas do Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (SINIBREF-MG), vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1. Que o enquadramento sindical de uma determinada categoria está vinculado, de modo geral, a atividade preponderante da pessoa jurídica.

2. Que o SINIBREF-MG é o sindicato que representa as instituições sem fins lucrativos: associações privadas, fundações privadas, organizações sociais e organizações religiosas, dentre elas, as Casas Espíritas.

3. Que o pagamento da contribuição sindical patronal, em face da Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11 de novembro de 2017, deixou de ser obrigatório e passou a ser facultativo.

4. Que, de igual modo, as demais contribuições e/ou taxas instituídas (assistencial, negocial, confederativa, etc.), por se tratarem de contribuições/taxas acordadas em convenção coletiva de trabalho, somente serão devidas pela entidade ou instituição caso esta se afilie ao respectivo sindicato e haja previsão nos instrumentos normativos – a afiliação ao sindicato não é obrigatória (Art. 8º, V, CF/88; PN nº 119, do TST).

4.1.     Que, ainda que seja estabelecido e aprovado em assembleias o pagamento de contribuições e ou taxas, a cobrança não se faz obrigatória, porquanto as assembleias não podem substituir a vontade individual das entidades ou instituições, sendo necessário a anuência expressa das mesmas – é necessário, portanto, a manifestação de forma prévia e expressa da entidade ou instituição anuindo com o desconto da contribuição e/ou taxa pretendida pelo SINIBREF-MG.

5. Que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria nº 1.012/2003, estabeleceu os procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal: a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), a partir do ano base de 2003, para fins do disposto no § 6º do Art. 580, da CLT.

5.1.     Que a entidade ou instituição, além da declaração na RAIS, deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

Ante o exposto, entendemos que a Reforma Trabalhista deixou ao arbítrio das entidades ou instituições a opção pelo pagamento, ou não, da contribuição sindical patronal e das demais contribuições e/ou taxas e que, nesse diapasão, não ser devido o pagamento da contribuição sindical e nem de qualquer outra contribuição ou taxa por parte das Casas Espíritas ao SINIBREF-MG.

Por fim, recomendamos às Casas Espíritas adesas à AME-BH:

a) A não filiação ao SINIBREF-MG;

b) O não pagamento de qualquer contribuição e/ou taxa ao SINIBREF-MG;

c) A plena observância ao disposto na Portaria nº 1.012/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego;

d) A manutenção efetiva de suas movimentações financeiras nos livros respectivos, bem como a conservação, pelo prazo de cinco anos, dos documentos que comprovem a origem e a destinação de suas receitas e despesas; e,

e) A manutenção dos documentos, registros e certificados que comprovem a sua condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos.

 

Belo Horizonte (MG), 25 de janeiro de 2019.

 

Aliança Municipal Espírita de Belo Horizonte (AME-BH)